Nova regra da Receita Federal: Instituições de pagamento e operadoras de cartões deverão informar transações financeiras

A Receita Federal estabeleceu uma nova obrigatoriedade para operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento que movimentam recursos financeiros: o envio semestral de informações sobre transações financeiras de contribuintes. Essa exigência começou a vigorar  quarta-feira, 1º de janeiro de 2024, conforme a Instrução Normativa 2.219/2024.

Objetivo e impacto da nova regra

De acordo com nota divulgada pela Receita Federal, a medida visa aprimorar o controle e a fiscalização das transações financeiras, ampliando a coleta de dados e reforçando compromissos internacionais do Brasil. O principal intuito é combater a evasão fiscal e promover maior transparência nas operações financeiras, tanto em nível nacional quanto global.

A obrigatoriedade se dá por meio da atualização das informações enviadas via e-Financeira, um sistema eletrônico integrado ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Este sistema coleta e monitora dados de diversas operações financeiras, incluindo cadastro de clientes, abertura e fechamento de contas, movimentações financeiras e previdência privada.

Quem está obrigado a prestar informações?

Antes da nova norma, apenas instituições financeiras tradicionais, como bancos públicos e privados, cooperativas de crédito e financeiras, estavam obrigadas a enviar dados à Receita Federal. Essas informações abrangem saldos em contas correntes, movimentações de resgate e investimentos, rendimentos de aplicações e poupanças.

Agora, a regra se estende também a:

  • Operadoras de cartões de crédito;
  • Instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, que oferecem serviços financeiros relacionados a pagamentos, como:
    • Plataformas e aplicativos de pagamento;
    • Bancos virtuais;
    • Varejistas de grande porte, incluindo lojas de departamentos e atacadistas.

Critérios para envio de dados

As informações deverão ser enviadas à Receita Federal quando o montante movimentado no mês ultrapassar:

  • R$ 5 mil para pessoas físicas;
  • R$ 15 mil para pessoas jurídicas.

Prazos de envio

O envio dos dados será realizado semestralmente, obedecendo aos seguintes prazos:

  • Até o último dia útil de agosto, contendo informações do primeiro semestre do ano em curso;
  • Até o último dia útil de fevereiro, contendo informações do segundo semestre do ano anterior.

Dessa forma, a primeira remessa de informações abrangendo pagamentos realizados via Pix e cartões de crédito superiores aos valores estipulados será enviada em agosto de 2025.

Consequências da nova norma

A ampliação da obrigatoriedade de envio de dados trará maior responsabilidade para as novas instituições incluídas na regra.

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