Veja como declarar renda fixa, financiamento e criptomoeda no IR 2025

No Tira-Dúvidas do IR 2025, é hora de falar sobre declaração de investimentos em fundos de renda fixa e conta poupança, que é obrigatória. 

Para fazer essa declaração, contribuinte deve usar os informes de rendimentos fornecidos pelas instituições financeiras.

“É fundamental declarar todos os rendimentos e saldos de aplicações financeiras na sua declaração de Imposto de Renda de 2025. Utilize os informes de rendimento fornecidos pelas instituições financeiras como base para o preenchimento da sua declaração. Quem tem aplicativo, é possível conseguir esses informes pelo aplicativo, ou então acessando diretamente no banco”, explica Alessandro Pereira Alves, professor de Ciências Contábeis e Finanças da UFRRJ.

>> Veja aqui como declarar:

  • Acesse a ficha de Bens e Direitos no grupo “Aplicações e Investimentos”;
  • Colocar o código do produto, localização e o CNPJ da instituição na qual está o investimento;
  • Na descrição, inserir os detalhes.

Outro ponto importante é entender como declarar os rendimentos, que variam conforme a forma de tributação.

poupança e investimentos como LCI, LCA, CRI, CRA são isentos de pagamento de Imposto de Renda. Já os investimentos como CDBs são passíveis de cobrança de IR sobre os lucros.

“Para rendimentos com tributação isenta de IR, vai lá, acesse a ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, clica em novo, clica lá, por exemplo, ‘rendimentos de poupança’, informa o CNPJ e o valor total recebido. Para os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, vá na ficha de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e definitiva, clique em novo, escolha lá o código ‘rendimentos de aplicação financeira’ e informe o CNPJ e o nome da fonte pagadora”, explica o professor Luiz Carlos Benner, da PUC do Paraná.

Vale destacar que a obrigatoriedade de declarar investimento em renda fixa e poupança só se aplica a quem já é obrigado a entregar a declaração por outros motivos.

Empréstimos, financiamentos e consórcios no IR

Se você contraiu uma dívida de empréstimo, fez um financiamento ou, ainda, um consórcio, deve fazer a declaração para que não haja problemas na hora da apuração de patrimônio e renda.

A professora de Ciências Contábeis da Unic Beira Rio, Maila Karling, ressalta que todas as dívidas com valores maiores do que R$ 5 mil devem constar na declaração.

“Eu preciso declarar tanto dívidas com bancos, instituições financeiras, quanto dívidas contraídas com pessoas físicas — amigos, parentes e pessoas conhecidas. Esses valores devem ser lançados todos na ficha de Dívidas e Ônus Reais. Lá, o contribuinte vai selecionar o código correspondente ao tipo de dívida. Por exemplo, se ele tem uma dívida com um estabelecimento bancário, vai selecionar o código 11, para demonstrar que a dívida dele é com o estabelecimento bancário. Também pode informar os valores que já foram pagos”.

Quando o assunto é consórcio, o tipo de declaração vai depender se o contribuinte já foi contemplado ou não.

“Caso o contribuinte não tenha sido contemplado, ele vai informar esse consórcio na ficha de Bens e Direitos, no grupo 99 (Outros Bens ) e vai colocar lá todo o valor que foi pago até 31 de dezembro do ano corrente, escrevendo como ‘crédito em consórcio’. Já se ele foi contemplado, o bem adquirido através dessa contemplação do consórcio deve ser declarado como um novo item”, esclarece a professora.

No caso de financiamento de imóveis, é preciso preencher o tipo do imóvel e incluir informações como: endereço completo, data da aquisição, forma de pagamento, valor pago até 31 de dezembro de 2024, número da matrícula no cartório de registro de imóveis e o código do imóvel no cadastro municipal.

Dívidas de cônjuges e dependentes também devem ser declaradas.

“Se a declaração for em conjunto com o cônjuge ou companheiro ou se os bens e direitos comuns forem relacionados na declaração do contribuinte titular, inclua, também, as dívidas e ônus do cônjuge ou companheiro. Tratando-se de declaração com inclusão de rendimentos de dependente, deverá ser informado o valor das dívidas e ônus reais do dependente”, informou Deypson Carvalho, professor do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF).

Renda variável e criptomoedas

Quando falamos em renda variável, nos referimos a investimentos em ações, fundos de investimentos, fundos imobiliários, dividendos, ETFs e criptomoedas.

Ao declarar esses investimentos, a Receita solicita que o contribuinte informe os saldos na ficha de Bens e Direitos.

“É importante a gente mencionar que cada tipo de ativo tem um código específico dentro do sistema de declaração do Imposto de Renda. Por exemplo: as ações têm o código 03, dentro da ficha de Bens e Direitos. E o mais comum também são os fundos de investimentos imobiliários, código 72. É importante declarar o valor da aquisição, ou seja, não o valor de mercado, mas o custo da aquisição daquele ativo”, diz o professor de ciências contábeis da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Hugo Dias Amaro.

O contribuinte tem que declarar os rendimentos. Dentro da ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, ou seja, para aqueles lucros com ações até R$ 20 mil por mês, ou dividendos.

Pode ser que, dentro desses investimentos em ações, as empresas paguem dividendos e ainda paguem juros sobre capital próprio. Na ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, o contribuinte tem que declarar também os juros sobre capital próprio.

As alíquotas variam de acordo com o tipo de investimento e os valores movimentados, indo da isenção até 20% de imposto.

Em relação às criptomoedas, são equiparadas a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declaradas pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5 mil.

Segundo o professor Deypson Carvalho, “os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil, são tributados a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro”.

Essas alíquotas vão de 15%, para lucros de até R$ 5 milhões por mês, a 22,5%, para ganhos acima de R$ 30 milhões em um único mês.

>> Confira aqui a série do Tira-Dúvidas do IR 2025

Fonte: Agência Brasil

 

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