Uma das prioridades do governo no Senado, o marco regulatório das startups (PLP 146/2019) passou por consulta pública na quinta-feira (11) na seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). Durante o evento, que também foi realizado pela internet, o relator, senador Carlos Portinho (PL-RJ), colheu sugestões para aprimorar a proposta. Segundo ele, a expectativa é que o texto esteja pronto para votação no dia 24 de fevereiro.
— A consulta pública foi extremamente importante para a minha relatoria do Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador. Agradeço a todos os participantes e garanto que cada demanda será analisada e considerada por mim. Agora é trabalhar para a votação do dia 24 — apontou o senador em sua conta em uma rede social após o evento.
Entre as sugestões apresentadas durante a consulta pública estão a possibilidade de enquadramento das startups no Simples Nacional e pedidos para que a tributação sobre essas empresas inovadoras permita a dedução do capital de risco da base de tributação.
Participaram o senador Izalci Lucas (PSDB-DF), o deputado federal Vinícius Poit (Novo-SP), relator do texto na Câmara, e o secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos da Costa. O público participou por meio do chat do YouTube, que estava sendo monitorado pela equipe do senador.
De iniciativa do deputado JHC (PSB-AL) e outros 18 parlamentares, o projeto foi aprovado pela Câmara, como substitutivo, em dezembro de 2020. A proposta cria medidas de estímulo à captação de recursos por empresas jovens que investem em inovação. Entre outros pontos, regulamenta a atuação do investidor-anjo, que receberá uma remuneração pelo dinheiro que aplicou na empresa, mas não será considerado sócio e não terá poder de decisão ou responderá pelas obrigações e dívidas do negócio.
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Segundo a proposta, as startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ. Além disso, precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123, de 2006).
Fonte: Agência Senado
