O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, ampliar a aplicação da alíquota zero de tributos na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista. O julgamento derrubou expressões da regulamentação da Reforma Tributária que condicionavam o benefício ao grau ou à intensidade da deficiência.
A legislação questionada restringia a isenção a pessoas com deficiência intelectual considerada severa ou profunda, autistas classificados nos níveis moderado ou grave e pessoas com outras deficiências enquadradas em graus específicos. Para o STF, essas limitações não estavam previstas na Constituição.
Com a decisão, pessoas com deficiência leve e autistas com nível de suporte 1 também poderão ser incluídos no benefício, desde que cumpram as demais exigências previstas na legislação. A medida alcança a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços, tributos criados pela Reforma Tributária.
O tribunal manteve, entretanto, o intervalo de três anos para a aquisição de um novo veículo com o benefício. Os ministros entenderam que a diferença em relação ao prazo concedido aos taxistas é justificável, considerando o uso profissional mais intenso dos veículos utilizados no transporte de passageiros.
A decisão representa uma ampliação concreta do direito à mobilidade, especialmente para famílias que dependem de veículos para tratamentos médicos, terapias, deslocamentos escolares e atividades cotidianas. Os procedimentos administrativos para requerimento do benefício deverão observar a decisão do STF e as regras atualizadas da legislação tributária.
